A empresa que insiste em colocar veículos de carga para trafegar nas estradas brasileiras com sobrepeso pode ser alvo tanto de multa administrativa quanto judicial, além de se submeter à responsabilização, com possibilidade de condenação por danos materiais e morais coletivos.
Jurisprudência já admitia multa preventiva para empresas renitentes em evitar o excesso de peso no transporte de carga.
Essa conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante sobre o tema, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.
A posição, consolidada no voto do relator dos recursos, ministro Teodoro Silva Santos, apenas reafirma a jurisprudência que já vinha sendo praticada pacificamente pelas turmas de Direito Público do STJ.
Isso porque o tráfego de veículos de carga com excesso de peso pelas rodovias leva a danos nas pistas de rolagem, com consequências econômicas e risco de acidentes. O tema é tratado por diversos países como questão de saúde pública.
Tudo isso indica que a previsão do artigo 231, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro, que trata da multa administrativa pelo excesso de peso, tem sido insuficiente para resolver o problema.
Muito peso nas rodovias
Para o STJ, portanto, a existência da multa administrativa não impede a imposição da multa cominatória prevista na Lei da Ação Civil Pública e no Código de Processo Civil — instrumentos de coerção para desestimular o infrator reincidente.
“Inexiste indevido bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato) nas múltiplas respostas estatais dirigidas à mesma conduta contrária ao ordenamento jurídico”, disse o ministro Teodoro Silva Santos, ao ler a ementa do voto.
Assim, a conclusão é que a sanção administrativa prevista pelo CTB não afasta as demais formas de resposta estatal previstas pelo ordenamento para prevenir, reparar e reprimir o tráfego de veículos com excesso de peso nas rodovias.
Foi estabelecida a seguinte tese:
Direito ao trânsito seguro, bem como os notórios e inequívocos danos materiais e morais coletivos decorrentes do tráfego reiterado em rodovias de veículo com excesso de peso, autorizam a imposição de tutela inibitória e a responsabilização civil do agente infrator.
REsp 1.908.497
REsp 1.913.392
Fonte: Consultor Jurídico
Link da Matéria